Lei 11.355/2006 - Artigo 109

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE

Lei 11.355/2006 - Artigo 109

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.

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