Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 desta Lei serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.