Lei 11.355/2006 - Artigo 31

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º - O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Lei 11.355/2006 - Artigo 31

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º - O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.