Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Lei 11.355/2006 - Artigo 100-A
Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)