Lei 11.355/2006 - Artigo 74

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

§ 1º - Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.355/2006 - Artigo 74

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe C: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe B: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

§ 1º - Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)