Lei 11.355/2006 - Artigo 150

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.355/2006 - Artigo 150

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)