Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inpi. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 6º - A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inpi.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legislação vigente.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 6º - A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)