Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 3º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 3º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.