Lei 11.355/2006 - Artigo 53

Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º - Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 2º - Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º - O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Lei 11.355/2006 - Artigo 53

Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;

II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º - Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 2º - Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º - O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.