Art. 152. O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.