Lei 11.355/2006 - Artigo 25

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.355/2006 - Artigo 25

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)