Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, conforme o caso, e da legislação complementar.