Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)