Lei 11.355/2006 - Artigo 112

Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º - O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Lei 11.355/2006 - Artigo 112

Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º - O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.