Lei 11.355/2006 - Artigo 66

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.

Lei 11.355/2006 - Artigo 66

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.