Lei 11.355/2006 - Artigo 135

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

I - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II - 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e

III - 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

Funções Comissionadas e Cargos em Comissão

Lei 11.355/2006 - Artigo 135

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

I - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II - 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e

III - 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

Funções Comissionadas e Cargos em Comissão