Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, descritos no Anexo XXIII desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, em 25 de fevereiro de 2005.
§ 1º - Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.
§ 1º - Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.