Lei 11.355/2006 - Artigo 120

Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Lei 11.355/2006 - Artigo 120

Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.

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