Art. 5º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 2º - A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 2º - A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)