Lei 11.355/2006 - Artigo 33

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

Lei 11.355/2006 - Artigo 33

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.709, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ (Incluído pela Lei nº 11.709, de 2009)