Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)