Decreto 4.307/2002 - Artigo 18

Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I - pelo valor integral:

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

II - pela metade do valor:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

c) no dia do retorno à sua sede.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Decreto 4.307/2002 - Artigo 18

Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I - pelo valor integral:

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

II - pela metade do valor:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

c) no dia do retorno à sua sede.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).