Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - pelo valor integral:
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;
II - pela metade do valor:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;
b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e
c) no dia do retorno à sua sede.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - pelo valor integral:
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede, independentemente do período de afastamento; e
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
b) se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;
II - pela metade do valor:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;
b) quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e
c) no dia do retorno à sua sede.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).