Art. 14. A gratificação de representação é devida ao militar em percentuais acumuláveis entre si. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)
Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou de emprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a gratificação de representação é devida à razão de dois por cento do soldo, por dia. (Revogado pelo Decreto nº 8.733, de 2016)