Decreto 4.307/2002 - Artigo 21

Art. 21. Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo único. A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou

II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 21

Art. 21. Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

I - na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II - na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo único. A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput; ou

II - do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput.