CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 11. O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.
§ 1º - Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 2º - Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)
§ 3º - Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)