Art. 27. O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:
I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e
II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.
Parágrafo único. O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.
I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; e
II - para os seus dependentes e um empregado doméstico, para a localidade onde fixarem nova residência.
Parágrafo único. O transporte de bagagem a que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagem a que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.