Decreto 4.307/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4º deste Decreto; e

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades.

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4º deste Decreto; e

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades.

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)