Decreto 4.307/2002 - Artigo 40

Art. 40. A restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus incisos I e II, e integral, em parcela única, no caso do inciso III do mesmo artigo.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 40

Art. 40. A restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus incisos I e II, e integral, em parcela única, no caso do inciso III do mesmo artigo.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.