CAPÍTULO IIDOS ADICIONAISArt. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
CAPÍTULO IIDOS ADICIONAISArt. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.