Decreto 4.307/2002 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS


Art. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS


Art. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.