Decreto 4.307/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4º deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil".

Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4º deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil".

Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)