Decreto 4.307/2002 - Artigo 26

Art. 26. Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 26

Art. 26. Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio, para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.