Art. 43. O transporte do automóvel e da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.
Decreto 4.307/2002 - Artigo 43
Art. 43. O transporte do automóvel e da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.