Decreto 4.307/2002 - Artigo 95

Art. 95. Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 95

Art. 95. Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.