Decreto 4.307/2002 - Artigo 87

Art. 87. As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 87

Art. 87. As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.