Decreto 4.307/2002 - Artigo 76

Seção VI
Do Auxílio-funeral


Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei nº 6.880, de 1980; e

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2º - As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 76

Seção VI
Do Auxílio-funeral


Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei nº 6.880, de 1980; e

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2º - As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.