Decreto 4.307/2002 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS

Seção I
Da Diária


Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações:

Decreto 4.307/2002 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS

Seção I
Da Diária


Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, nos seguintes valores e situações: