Decreto 4.307/2002 - Artigo 44

Art. 44. O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 44

Art. 44. O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.