Art. 33. O disposto no inciso III do art. 28 deste Decreto estende-se ao militar da reserva remunerada e ao reformado, executando tarefa por tempo certo, nos termos do inciso III da alínea "b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 1980, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997.