Decreto 4.307/2002 - Artigo 35

Art. 35. Quando o falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art. 34 deste Decreto.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 35

Art. 35. Quando o falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art. 34 deste Decreto.