Decreto 4.307/2002 - Artigo 94

Art. 94. O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incisos III a V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 94

Art. 94. O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incisos III a V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei.