Art. 48. As requisições de transporte serão emitidas separadamente, para deslocamento de pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos adotados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos de Força.
Decreto 4.307/2002 - Artigo 48
Art. 48. As requisições de transporte serão emitidas separadamente, para deslocamento de pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos adotados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos de Força.