Decreto 4.307/2002 - Artigo 30

Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 30

Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)