Decreto 4.307/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 1º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 2º - Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 1º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 2º - Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 2º - Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

§ 3º - Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)