Art. 4º. O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:
I - tipo I:
a) vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;
b) salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
c) imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;
d) mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
e) controle de tráfego aéreo;
II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único. Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.
I - tipo I:
a) vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;
b) salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
c) imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;
d) mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
e) controle de tráfego aéreo;
II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único. Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.