Decreto 4.307/2002 - Artigo 38

Art. 38. O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.

§ 1º - O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.

§ 2º - O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.

§ 3º - O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

§ 4º - A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto.

§ 4º - A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - a distância rodoviária da origem ao destino; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - o modal de transporte disponível; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

Decreto 4.307/2002 - Artigo 38

Art. 38. O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.

§ 1º - O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.

§ 2º - O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.

§ 3º - O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

§ 4º - A tarifa básica de transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados nos Anexos deste Decreto.

§ 4º - A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

I - a distância rodoviária da origem ao destino; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

II - o modal de transporte disponível; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)

IV - a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)