Decreto 4.307/2002 - Artigo 86

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86. O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

Parágrafo único. Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 86

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86. O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

Parágrafo único. Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.