Art. 75. Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar.
Decreto 4.307/2002 - Artigo 75
Art. 75. Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulativamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar.