Decreto 4.307/2002 - Artigo 69

Art. 69. A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

Decreto 4.307/2002 - Artigo 69

Art. 69. A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade.