Art. 6º. Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:
I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;
III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.
I - em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
II - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
b) o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;
III - em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso I do art. 4º deste Decreto:
a) cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;
b) o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e
c) o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;
IV - em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.