Art. 9º. Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:
I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;
II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inciso I do art. 4º deste Decreto; e
III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;
II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inciso I do art. 4º deste Decreto; e
III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.